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Como assinar um Contrato Público sem riscos jurídicos?

Patrícia Adão
Patrícia Adão

Ser contratado por uma Entidade Pública é um objectivo almejado por muitos empresários, afinal é incontestável o potencial de poder trazer uma maior estabilidade financeira e, quiçá, mais prestígio e credibilidade para uma empresa.

 

Contudo, para trilhar esse caminho sem riscos jurídicos, é crucial que os procedimentos da Lei dos Contratos Públicos – aprovada pela Lei nº 41/20, de 23 de Dezembro, sejam seguidos à risca, de modo a não condicionar a validade, a eficácia, a execução ou até mesmo a forma de pagamento do contrato.

 

Primeiramente tem de se considerar que a Lei nº 41/20 é aplicável à formação e execução dos contratos de empreitada pública, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados por uma Entidade Pública, nomeadamente:

 

  1. O Presidente da República, os órgãos da Administração Central (ex: Ministros) e Local (ex: Governos provinciais), do Estado, a Assembleia Nacional, os Tribunais, a Procuradoria-Geral da República, as Instituições e Entidades Administrativas independentes e as Representações de Angola no Exterior;
  2. As Autarquias Locais;
  3. Os Institutos Públicos;
  4. Os Fundos Públicos;
  5. As Associações Públicas;
  6. As Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Público.

 

À luz do artigo 22º, da Lei dos Contratos Públicos, as Entidades Públicas Contratantes devem, necessariamente, adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos previstos na lei para a formação dos contratos previstos, designadamente:

 

  • Concurso Público, onde a Entidade Pública Contratante permite a qualquer interessado participar como concorrente.

 

  • Concurso Limitado por Prévia Qualificação, onde a Entidade Pública Contratante permite que qualquer interessado possa participar como candidato, sendo convidados para apresentar propostas os candidatos seleccionados na sequência da avaliação da sua capacidade técnica e financeira.

 

  • Concurso Limitado por Convite, onde a Entidade Pública Contratante convida determinadas entidades a apresentar proposta, com base no conhecimento da aptidão e da credibilidade que lhes reconhece para a execução do contrato pretendido.

 

  • Contratação Simplificada, onde a Entidade Pública Contratante convida uma pessoa singular ou colectiva para apresentar proposta.

 

  • Procedimento Dinâmico Electrónico, onde considera-se elegível para participar o interessado, devidamente cadastrado no Portal da Contratação Pública, como sendo fornecedor do Estado.

 

  • Procedimento de Contratação Emergencial, aplicável na medida do estritamente necessário e por motivos de emergência, resultante de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à Entidade Pública. No caso estamos a falar de catástrofes, calamidades, ravinas, ataques cibernéticos, desabamentos, inundações, surtos endêmicos, epidêmicos ou pandêmicos, tempestades ou deslizamentos de terras.

 

Em segundo lugar, temos que destacar que qualquer contrato visa agregar segurança jurídica para as partes. Contudo, quando falamos de contratos públicos também se alia a necessidade de haver transparência, imparcialidade e probidade, afinal são despesas pagas com o erário público. Por isso, apara além da assinatura do próprio contrato em si, é de suma importância considerar:

 

  • A Adjudicação do Contrato: acto/documento oficial onde a Entidade Pública reconhece formalmente que aceitou/escolheu uma proposta;

 

  • O Orçamento Geral do Estado: enquanto principal instrumento da política económica e financeira do Estado, que expressa os valores e o plano de contratos a realizar num determinado período e determina as fontes de financiamento;

 

  • A Cabimentação do Contrato: é um documento interno de cada Entidade Pública que indica o montante de encargos prováveis e visa assegurar a existência de fundos para a assunção de compromissos, fundamentando a autorização da despesa;

 

  • O Visto do Tribunal de Contas: dependendo do valor, os contratos devem ser submetidos à sua fiscalização preventiva.

 

Por isso, cabe aqui também destacar que, na negociação de um Contrato Público, se deve ter presente os princípios éticos que devem mover o funcionário público envolvido no planeamento, preparação e execução de contrato público, nomeadamente abster-se de:

 

  • Praticar, participar ou apoiar actos fraudulentos ou crimes de corrupção passiva ou activa;

 

  • Praticar ou deixar de praticar qualquer acto com o objectivo de obter pagamentos indevidos, ofertas, favores ou vantagens para só ou para terceiros;

 

  • Ter conflito de interesse no exercício das suas funções;

 

  • Exercer as suas funções de forma parcial;

 

  • Guardar sigilo e tratar como confidenciais todas as informações obtidas sobre um contrato

 

Note-se que, de acordo com o Decreto Presidencial nº 77/23, as Entidades Públicas Contratantes que tomem conhecimento de infracções que configurem contra-ordenação, devem informar ao Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública, o qual se encarregará de punir estas práticas através da aplicação de coimas.

 

Em suma, os Contratos Públicos serão sempre uma aposta interessante para qualquer empresário, mas os ganhos só aparecerão no indispensável cumprimento rigoroso da Lei nº 41/20, a qual veio precisamente para conferir maior eficácia e transparência na formação e execução dos Contratos Públicos.

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Patrícia Adão
Jurista e Fundadora do Portal Jurídico Angola
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