O Artigo 1154.º do Código Civil angolano estabelece que o Contrato de Prestação de Serviços é um acordo no qual uma das partes se compromete, com ou sem retribuição, a atingir um resultado determinado através do seu trabalho intelectual ou manual.
Este tipo de contrato tem a grande vantagem de poder inserir-se em diferentes contextos ou sectores e assume uma grande importância no mundo empresarial e, por conseguinte, na economia.
Essencialmente uma das partes se compromete a oferecer serviços a outra mediante uma remuneração, e a principal função do contrato é estabelecer as balizas e normas que nortearão a execução do serviço a ser prestado.
Seja qual for a natureza do serviço, desde que não seja ilícito, pode ser objecto de um Contrato de Prestação de Serviço, podendo dizer respeito a um trabalho intelectual, material ou imaterial. Os exemplos mais frequentes de utilização de um Contrato de Prestação de Serviços são para:
- Trabalho autónomo de profissionais liberais (ex. serviços de contabilidade);
- Mandato (praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem);
- Trabalho eventual;
- Terceirização de serviços (ex.: segurança, manutenção de equipamentos, limpeza, etc.).
Este contrato tem uma forma livre, sendo somente essencial que haja a vontade das partes e não seja contrário à Lei. Tem sempre uma natureza bilateral na medida em que gera obrigações para ambos os contraentes, isto é, o prestador assume a obrigação de realizar a tarefa e o contratante se compromete em efectuar o pagamento.
O segredo de um Contrato de Prestação de Serviços bem elaborado está essencialmente nos detalhes. O mais importante é que o clausulado não pode, sob nenhuma circunstância, dar espaço a uma interpretação dúbia ou ambígua. Por isso, apesar da sua forma livre, convém que nele constem alguns elementos, mas sem a isto limitar:
- Partes: é determinante assegurar que a capacidade dos representantes legais para assinar o contrato;
- Objecto: Deve descrever de forma detalhada os serviços que serão prestados;
- Definir obrigações das Partes (ex. obrigação de prestar todas as informações necessárias, manter uma comunicação constante, prestar contas sempre que lhe for solicitado, efectuar os pagamentos);
- Os termos do pagamento pelo serviço prestado: Para estipular os valores, condições e prazos de pagamento.
Impõe-se destacar que, apesar de muitas empresas tentaram ludibriar a Lei, maquilhando o Contrato de Trabalho como se fosse um Contrato de Prestação de Serviços, estes dois instrumentos jurídicos não podem ser confundidos. No Contrato de Trabalho, o trabalhador executa as tarefas sob autoridade e direcção da empresa, tendo de cumprir as suas ordens e instruções, sendo ainda obrigado a cumprir horário de trabalho, tendo o direito de auferir um salário, que inclui subsídio de férias, alimentação e demais bonificações existentes numa empresa. Nada disto se verifica na relação com um prestador de serviços, que da mesma forma que tem mais autonomia, não tem como imputar a empresa que o contrata, responsabilidades laborais.
Por fim, cabe destacar que o Contrato de Prestação de Serviços faz parte quotidiano de uma empresa, assume-se como ferramenta chave para o bom andamento dos negócios. A sua ausência se configura como um risco jurídico elevado, potenciador de dissabores desnecessários e conflitos numa empresa.
Segundo a lei Dra. pode ser elaborado um contrato de prestação de serviços para médicos
Dra. Aplica-se também a instrutores de Escolas de Condução.