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Como escolher o tipo de Sociedade Comercial?

Patrícia Adão
Patrícia Adão

Quando chega o momento de um empreendedor avançar para a abertura de uma Sociedade Comercial, é crucial fazer uma reflexão profunda de uma das decisões mais importantes a tomar:  escolher qual é o melhor tipo de Sociedade Comercial a constituir.

 

A Lei nº 1/04 – Lei das Sociedades Comerciais prevê a possibilidade de se constituir uma Sociedade em Nome Colectivo, uma Sociedade em Comandita Simples ou por Acções, uma Sociedade Anónima, uma Sociedade por Quotas ou ainda uma Sociedade Unipessoal.

 

Vamos focar-nos nos três últimos, na medida em que são as escolhas mais frequentes do nosso empresariado.

 

Temos assim as Sociedade por Quotas. Dentro das suas características mais evidentes, está o facto de poder ser constituída com um número mínimo de 2 sócios e a sua firma concluir com o termo “Limitada” ou abreviadamente “Lda”. Este tipo de sociedade é administrada por um ou mais gerentes e o seu capital social é dividido em quotas.

 

Convém aqui destacar a importância da Lei nº 11/15, de 17 de Junho – Lei da Simplificação do Processo de Constituição des Sociedades Comerciais, a qual veio desburocratizar e simplificar o processo de constituição de Sociedades Comerciais.

 

Aí está estabelecido que, para além da redução dos entraves administrativos para a criação de novas empresas, o valor do capital social das Sociedades por Quotas é livremente estabelecido pelos sócios nos estatutos, desde que o valor nominal de cada quota não seja inferior a 1 (um) Kwanza.

 

No que diz respeito aos órgãos sociais, é imposto pelo legislador que seja criada uma Assembleia Geral, uma Gerência Plural (ou Gerente Único) e um Conselho Fiscal (ou Fiscal Único).

 

A Assembleia Geral é assim o órgão máximo da sociedade e a esta compete, por exemplo: eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Gerência e do Conselho Fiscal e fixar a respectiva remuneração; aprovar a indicação dos auditores às contas e respectiva remuneração; ou aprovar a organização e funcionamento interno da gerência.

 

O Conselho de Gerência (ou Gerente Único) deve ser lido como o órgão executivo da sociedade e a este competem os mais amplos poderes para a administração dos negócios sociais. Isto inclui, por exemplo: representar a sociedade em juízo e fora dele; gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social, incluindo a assinatura de acordos e contratos; contrair empréstimos de que a sociedade venha a necessitar; abrir, manter e movimentar as contas bancárias da Sociedade; adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, e tomar ou dar de arrendamento prédios ou parte dos mesmos.

 

A fiscalização da sociedade é exercida por um Fiscal Único ou Conselho Fiscal, ao qual cabe, nomeadamente, a responsabilidade de fiscalizar os actos de administração e gestão da gerência, consubstanciado na emissão de recomendações e pareceres relativos ao impacto patrimonial e contabilístico das suas decisões.

 

Note-se que não existem impedimentos legais para que os sócios confiem o exercício das funções do Fiscal a uma sociedade de peritos contabilísticos.

 

Em alternativa a Sociedade por Quotas, os sócios poderão optar pela constituição de uma Sociedade Anónima. Para este efeito, é necessário reunir um número mínimo de 5 sócios (excepto se o accionista for o Estado) e a firma deve concluir com a expressão “Sociedade Anónima” ou abreviadamente “S.A.”.

 

Este tipo de sociedade é administrada por um ou mais administradores, o seu capital social não pode ser inferior ao valor em Kwanzas equivalente a 20.000 USD e é dividido em acções que devem ser emitidas pelas sócios.

 

Relativamente aos órgãos sociais, o legislador impõe a existência de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração (ou Administrador Único) e um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com competências semelhantes as supra enumeradas para as Sociedades por Quotas.

 

Por fim, existe ainda a possibilidade de os sócios optarem pela constituição de uma Sociedade Unipessoal, que à luz da Lei n.º 19/12, é o tipo de sociedade adequado para quem pretende desenvolver uma actividade económica como sócio único, na medida em que permite manter controle total de todos os aspectos do negócio.

 

Na firma, a sociedade deve adicionar a denominação de “Sociedade Unipessoal” ou abreviadamente “S.U, Lda” e o seu capital social também segue as orientações da Lei nº 11/15, de 17 de Junho, ou seja, é livremente fixado pelos sócios nos Estatutos.

 

O sócio único pode ser o gerente ou nomear um ou vários gerentes. As decisões devem ser registadas, assinada pelo sócio e mantidas em livro de actas, especialmente o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, para consulta de qualquer interessado (nomeadamente bancos, investidores, AGT, etc).

 

Às Sociedades Unipessoais aplicam-se as normas que regulam as Sociedades por Quotas ou as Sociedades Anónimas, com as necessárias adaptações.

 

É importante considerar os limites da unipessoalidade de uma sociedade. No caso, uma pessoa singular só pode ser sócio de uma única Sociedade Unipessoal; As Sociedades Unipessoais não podem constituir outras Sociedades Unipessoais; As Sociedades Unipessoais não podem participar em outras sociedades comerciais.

 

Mas, em todo o caso, a todo tempo é possível efectuar-se a transformação do tipo de sociedade, ou seja, uma Sociedades Unipessoal pode ser modificada para uma Sociedade Plural (ex: Sociedade Anónima ou por Quotas). Sendo neste caso necessário promover a divisão de quotas, através da cessão da participação social ou por via de um aumento do capital social, bem como eliminar da firma a expressão “unipessoal”.

 

Perante esta análise dos tipos de Sociedade Comercial previsto na Lei das Sociedades Comercias, concluímos que é importante que no acto da constituição se faça uma reflexão e todos os factores aqui mencionados sejam tidos em consideração.

 

Não existe um tipo de sociedade mais importante ou mais eficaz que outro. Existe sim é o tipo de sociedade mais adequado e que melhor funcione para os objectivos, natureza da empresa, estratégias e o plano de negócio projectado pelos sócios.

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Patrícia Adão
Jurista e Fundadora do Portal Jurídico Angola
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